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Acórdão do TJRS sobre juros abusivos

Acórdão do TJRS sobre juros abusivos
Diógenes Veiga
Por: Diógenes Veiga
Dia 18/09/2019 14h57

Acompanhe uma decisão recente (2019) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre contrato bancário com juros abusivos.

Olá pessoal, tudo bem? Aqui é Diógenes Veiga! Vamos acompanhar uma decisão TJRS na íntegra sobre taxas de juros abusivas nos contratos de empréstimos pessoais.

Vejamos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.

JUROS REMUNERATÓRIOS: Em relação aos Contratos de Empréstimo Pessoal, aplica-se a taxa média de mercado do Banco Central no período da contratação, pois a taxa contratada excessivamente refoge à média. Readequação dos juros.

Sentença reformada.

SUCUMBÊNCIA: Mantida, em que pese o parcial provimento do apelo.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

 

Apelação Cível

 
Décima Nona Câmara Cível
Nº 70081299083 (Nº CNJ: 0101817-39.2019.8.21.7000)

 
Comarca de Portão
CREFISA S/A CRED, FINANC E INVESTIMENTO

 
APELANTE
ANILCI TERESINHA DOS SANTOS

 
APELADO
 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Mylene Maria Michel (Presidente) e Des. Marco Antonio Angelo.

Porto Alegre, 06 de junho de 2019.

 

DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA,

Relator.

 

RELATÓRIO

Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S.A. tempestivamente, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, nº 155/11500012376 movida por ANILCI TERESINHA DOS SANTOS.

A sentença determinou o que segue (fls. 168/170):

ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Anilci Teresinha dos Santos na ação ajuizada em desfavor de Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, para:

 

a) fixar os juros remuneratórios no percentual de 45%a.a para o contrato firmado em dezembro de 2014 e 48,36%a.a para o contrato firmado em abril de 2015;

b) declarar a legalidade da cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, limitando-os tão somente à taxa de juros ajustada para o período de normalidade do contrato.

c) manter as demais cláusulas contratuais;

d) condenar o requerido a devolução/compensação dos demais valores abusivos destacados na forma da fundamentação de forma simples, cujo importe deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença.

e) afastar a mora debendi, até que os valores sejam recalculados e intimada a parte autora.

f) confirmar o pedido liminar.

 

Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, considerando a simplicidade da causa, bem como o disposto no artigo 85, §8º do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas pelo prazo legal, uma vez que litiga sob o manto da AJG.

 

Condeno o demandado ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.500,00, considerando a simplicidade da causa.

 

Houve a interposição de embargos de declaração pela parte requerida Crefisa (fls. 172/174), os quais foram desacolhidos.

Crefisa S.A., em apelação, requer a reforma da sentença, discorrendo unicamente sobre a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios.

Postula o provimento do apelo.

Houve preparo (fl. 189).

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 191v).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)

Conheço do recurso, uma vez que adequado e tempestivo.

 

RELAÇÃO CONTRATUAL.

Houve pedido da parte autora Anilci Teresinha dos Santos de revisão de contratos firmados com a Crefisa, quais sejam:

Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032340008882, firmado em 07.04.2015, juntado nas fls. 103/106;

Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032340007754, firmado em 09.12.2014, juntado nas fls. 107/110.

 

JUROS REMUNERATÓRIOS.

É necessário contextualizar a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios, a fim de compreensão do julgado.

A Carta Política de 1988 deu ensejo ao intenso debate jurídico sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários. E disso derivaram duas correntes interpretativas, no caso: a) os que entendiam a auto-aplicabilidade do § 3º do artigo 192, e b) os que compreendiam ser norma de eficácia contida (necessária integração com lei complementar).

Inequívoco que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal não era auto-aplicável. É insustentável qualquer argumento em contrário diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN nº 4-7, que expressou a necessidade de norma infraconstitucional regulando o dispositivo constitucional. Tampouco solve a questão o argumento de incidência do § 4º, do artigo 173 da Constituição Federal, eis que inaplicável ao caso em apreço.

Ademais, as decisões dos tribunais superiores já não se baseiam nessa tese, eis que o Supremo Tribunal Federal pacificou o tema com a Súmula Vinculante nº 07, ao passo que a Emenda Constitucional n. 40/2003 retirou da Carta Magna a pretensa limitação dos juros.

No tocante à aplicação da Lei de Usura, é matéria revogada pelo art. 4º, inc. IX da Lei 4.595/64 que se aplica às instituições do sistema financeiro nacional (bancos, financeiras, administradora de cartões de crédito e cooperativas). Não mais se impõe, desde os idos de 1964, qualquer restrição à taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras.

Poder-se-ia aduzir que a Lei nº 4.595/64, em seu artigo 4º, IX, apenas facultou ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros. E, com isso, limitar não é autorizar taxa de juros à vontade da instituição financeira. Entretanto, a inexistência de um teto ou limitador expresso deixa antever que autorização há, pois em sentido contrário estaria, por Resolução do CMN, disciplinando as taxas máximas e mínimas de juros a serem cobradas. Resulta que, ante a carência de limitador, a fixação das taxas de juros é perfeitamente cabível.

Por outro lado, há que se relembrar da aplicabilidade dos enunciados expressados no enunciado nº. 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a qual expõe que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não é aplicável às instituições financeiras. Tampouco incide a regra dos artigos 591, 407 e 406, do Código Civil brasileiro, mercê de que houve convenção entre os litigantes sobre a taxa de juros, além do que a lei civil somente rege matéria que não se subsume a legislação especial, notadamente do Sistema Financeiro Nacional.

Nessa linha de raciocínio, transcrevo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, conforme incidente de processo repetitivo, o que motivou a expedição da Orientação nº 1:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...]

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

[...]

(Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

Contudo, os juros que discrepam excessivamente da média de mercado representam uma abusividade, ou uma onerosidade excessiva ao consumidor. E a redução dos juros à taxa média de mercado não representará prejuízo à instituição financeira, eis que irá assegurar que esta receberá o valor que o mercado paga em operações idênticas, durante o período da contratação.

Acrescento que a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 51), a fim de reconhecer a onerosidade excessiva, requer demonstração analítica da parte interessada, cuja argumentação hipotética não resolve o tema. Sequer aceitável a assertiva de que se trata de contrato de adesão, o qual implica cooptação da vontade do aderente.

De resto, não basta a simples circunstância de que os juros remuneratórios sejam acima de 12% ao ano para declaração de abusividade, em face do disposto na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça:

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

Consigno, também, que o uso da taxa SELIC, ou sua aplicação como referência à taxa de juros remuneratórios é descabida, porquanto não representa a taxa média praticada pelo mercado, na forma da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em liça, verifica-se que as taxas de juros previstas nos contratos de empréstimo pessoal, firmados em 07.04.2015 e em 09.12.2014 são superiores à taxa média de mercado para o período.

O Contrato de empréstimo Pessoal de n. 03240008882, firmado em 07.04.2015, traz juros mensais de 22% e anuais em 987,22%. Por sua vez, o Contrato de empréstimo Pessoal de n. 032340007754, firmado em 04.12.2014, traz juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano.

A sentença recorrida revisou a taxa de juros remuneratórios em ambos os contratos, fixando a taxa de 45% ao ano para o contrato firmado em 04.12.2014 e em 48,36% ao ano para o contrato firmado em 07.04.2015, tomando por base Planilha de crédito pessoal Consignado.

Todavia, ao contrário do sustentado pelo julgador singular, não se trata de empréstimo consignado, razão pela qual se tem que as taxas ficaram em 103,02% e 101,93% ao ano para o período, conforme trazido pela CREFISA (Tabela do BACEN de fl. 176) e não nas taxas fixadas na sentença recorrida.

Desta forma, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios nos termos definidos por este julgado, nos patamares de 103,02% e 101,93% ao ano, quando aqueles estabelecidos nos contratos originalmente previstos, são excessivos. 

Assim, vai provido parcialmente o apelo da CREFISA.

 

SUCUMBENCIA.

Mantida, em que pese o parcial provimento do apelo, diante da abusividade dos juros remuneratórios, ainda que em percentual diverso daquele fixado na sentença recorrida.

 

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao apelo, modificando a sentença recorrida nos exatos termos da presente decisão, no que tange aos juros remuneratórios.

Sentença mantida nos demais termos em que proferida.

Ônus mantidos.

É o voto.

 

Des.ª Mylene Maria Michel (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Marco Antonio Angelo - De acordo com o(a) Relator(a).

 

DES.ª MYLENE MARIA MICHEL - Presidente - Apelação Cível nº 70081299083, Comarca de Portão: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

 

Julgador(a) de 1º Grau: RODRIGO KERN FARIA"

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